Processo 0000492-90.2022.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000492-90.2022.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000492-90.2022.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de aposentadoria por invalidez contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial. Em sede recursal, sustentou ausência de previsão legal para exigência de procuração atualizada em prazo inferior a seis meses e de instrumento com detalhamento excessivo da relação jurídica, alegando ter juntado os documentos solicitados e afirmando que a extinção do feito configurou formalismo excessivo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, além da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração específica e atualizada, com detalhamento da relação jurídica discutida, em demandas envolvendo alegação de descontos bancários indevidos; (ii) estabelecer se o atendimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a exigência documental imposta pelo Juízo de origem caracteriza formalismo excessivo ou violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes de direção do processo e autoriza a determinação de emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido da relação processual. 4. A exigência de procuração específica e atualizada não decorre de formalidade arbitrária, mas de providência fundamentada no poder geral de cautela e voltada à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e da regularidade da representação processual em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, a exigência de documentos adicionais para prevenção de litigância abusiva e preservação da higidez processual. 6. A parte autora foi regularmente intimada para promover a regularização documental e advertida das consequências processuais do descumprimento da determinação judicial, mas deixou de cumprir integralmente a diligência nos moldes fixados pelo Juízo. 7. O cumprimento parcial da determinação de emenda à…

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