Processo 0000492-93.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-93.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000492-93.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: RAUL RENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d6054 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por RAUL RENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de HOSPITAL NOVA ALDEIA LTDA, por meio da qual o reclamante alega ter sido admitido em 22/04/2024 e dispensado sem justa causa em 01/09/2025, sem que houvesse a quitação das verbas rescisórias devidas. Informa o autor que, após o encerramento do vínculo, sofreu um grave acidente que resultou na amputação de sua perna, encontrando-se atualmente em processo de reabilitação e enfrentando severas dificuldades financeiras. Diante de tal quadro, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o depósito imediato dos valores rescisórios para custear seu tratamento e subsistência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o laudo médico acostado comprove a gravíssima condição de saúde e a irreversibilidade da sequela sofrida pelo trabalhador, a probabilidade do direito quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias carece, neste momento, de densidade probatória suficiente para o deferimento de uma medida liminar. As alegações de falta de pagamento do TRCT são unilaterais e dependem da formação do contraditório para que se verifique a real existência da mora por parte da Reclamada. Além disso, a medida pleiteada possui natureza nitidamente satisfativa e financeira, o que impõe cautela ao julgador. O depósito imediato de valores, antes mesmo da notificação da parte contrária e da apresentação de defesa, esbarra no risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de não haver, até o presente momento, prova de que as parcelas sejam incontroversas. O devido processo legal exige que a execução de valores ocorra apenas após o reconhecimento judicial da dívida ou, ao menos, após a oportunidade de manifestação da empresa em audiência inaugural. Portanto, diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos legais — especificamente a probabilidade do direito atestada por prova documental inequívoca da dívida — o indeferimento da medida antecipatória é a medida que se impõe para preservar a segurança jurídica do rito processual. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme requerido, diante da condição de pessoa com deficiência do autor, em atenção ao art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). À atenção da Secretaria, para anotação da prioridade, inclusão do feito em pauta e notificação da reclamada. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de maio de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAUL RENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS

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