Processo 0000492-96.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000492-96.2026.5.09.0133 AUTOR: RAFAELA SODA CARANJO BARRETO RÉU: VALDAR MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f910045 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). Ante o evidente erro material entre o valor atribuído à causa na petição inicial e o registrado no PJe, corrija-se o valor para R$85.758,31. 2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe. 3. A parte autora requer tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores vigentes durante o pacto laboral. Ocorre que, por ora, diante da demissão noticiada e ausência de prova inequívoca alguma de suas alegações, sem qualquer regulamento ou norma coletiva que lhe assegure o direito à manutenção do plano de saúde. Destaca-se, por fim, que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece que: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (grifei Nesse sentido, temos os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. Para que ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos no segundo caso. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o plano coletivo de saúde era custeado integralmente pelo empregador, estando a reclamante restrita apenas à coparticipação, a qual, segundo o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, não corresponde à contribuição. Nesse contexto, diante da ausência de contribuição da beneficiária para o custeio do plano de saúde, correta a decisão que indeferiu a sua manutenção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1339-18.2016.5.17.0007 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018.) Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela antecipada. 4. Ante a…
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