Processo 0000493-04.2026.5.06.0024
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000493-04.2026.5.06.0024 REQUERENTES: MILENA MORAIS PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: ADOLFO LUTZ DIAGNOSTICOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf69419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial - instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária -, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Os termos apresentados na petição conjunta dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. Pois bem. Analisando, verifico que ambos os requerentes têm advogados habilitados nos autos, porém as procurações precisam de saneamento. Por medida de de celeridade processual admito estes advogados, para fins de intimação. Ficam cientes os requerentes sobre as determinações do Juízo: 1.Havendo quitação do contrato de trabalho, esta deve abranger somente as verbas trabalhistas, de forma que não serão aceitas cláusulas com quitação de eventuais débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, considerando a incompetência desta Especializada para julgar tal matéria. 2.No tocante às custas, tenho que tal despesa, calculada na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total ajustado e comprovada em 5 dias, após a última parcela do acordo, não sendo suportada integralmente pela parte demandada, deverá ser rateada igualmente entre as partes, ficando a autora dispensada da sua parcela enquanto beneficiária da Justiça Gratuita. No mesmo prazo deverá ser comprovada a contribuição previdenciária (acaso devida) 3.Havendo pedido neste sentido, deverá a requerente demonstrar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC. 4.Em caso de inadimplemento, o prazo para denúncia é de 05 dias, a contar do vencimento da parcela, com multa de 100%, caso não seja acordado percentual diverso. Determino, com base no art. 855-D da CLT, a designação de audiência de conciliação para o dia 07/05/2026, às 13h25min. Pendentes alguns esclarecimentos, para viabilizar a homologação do acordo, a saber: A) Devem constar nos autos os documentos pessoais de ambos os requerentes, inclusive do sócio/representante da empresa que subscrever a procuração a ser juntada, além dos atos constitutivos atualizados. Observa-se que a procuração da 1ª requerente (#id:d60a833) apresenta irregularidade formal, contendo uma tarja preta sobre o local da assinatura e uma imagem de assinatura colada no rodapé, a qual diverge visivelmente da assinatura constante em seu documento de identificação (CNH - #id:381184d). Deverá a 1ª requerente apresentar nova procuração devidamente assinada (com assinatura física semelhante à do documento de identificação ou assinatura digital válida). Ademais, o contrato social (#id:749189a) e a procuração (#id:993656b) juntados referem-se à empresa diversa (ADOLFO LUTZ LABORATORIO E CONSULTORIOS MEDICOS EIRELI, CNPJ…
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