Processo 0000493-05.2024.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000493-05.2024.5.12.0057 RECORRENTE: EMERSON DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DA ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000493-05.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: EMERSON DA ROCHA, TEVERE S.A. RECORRIDO: EMERSON DA ROCHA, TEVERE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do empregador não permite reconhecer a existência de dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. TEVERE S.A., 2. EMERSON DA ROCHA e recorridas 1. EMERSON DA ROCHA, 2. TEVERE S.A. Da sentença do ID 42c8e35, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 17f6689, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. A demandada, nas razões do ID 31816cb, pretende a reforma da sentença no tópico referente à reversão da justa causa. O demandante, nas razões do ID 31816cb, não se conforma com os julgamentos relativos ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais. A ré apresenta contrarrazões no ID 27ceb48 e o autor no ID d710ad7. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A empresa busca a reforma da decisão que reverteu a justa causa aplicada ao autor. Aduz que a sentença reconheceu que a conduta do reclamante não foi adequada e que o ato praticado poderia causar lesões. Defende que a justa causa foi aplicada corretamente, em face da gravidade da situação de luta corporal no ambiente de trabalho. O Juízo de origem assim decidiu no que corresponde ao tema (fl. 917): [...] Não há prova documental que reforce a tese defensiva de que o empregado tenha empreendido em luta corporal com risco de lesão. Não foi juntado aos autos o vídeo mencionado na contestação, que teria sido compartilhado por diversos empregados. As duas testemunhas ouvidas confirmam que a "luta" se tratava de uma brincadeira entre os dois, e não de vias de fato, e ocorreu antes mesmo do início do turno de trabalho da tarde e no vestiário, ainda no intervalo. É certo que a empregadora pode coibir brincadeiras inadequadas ou que impliquem ameaça à integridade física, mas não há provas de que este era o caso. Os depoentes mencionam que as brincadeiras ocorriam ordinariamente nas situações de descanso dos empregados. Assim, não reputo que comprovada conduta do empregado de gravidade bastante a ensejar a penalidade máxima. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido do Autor e reverto a dispensa com justa causa em dispensa sem justa causa. [...] Opostos embargos de declaração, devido à omissão na análise da gravação de vídeo da alegada luta corporal referida pela empresa, o Magistrado sentenciante procedeu à seguinte complementação de sua sentença, sem lhe conferir efeito modificativo, no entanto, "verbis": [...] O vídeo juntado por meio do PJe-Mídias não deixa dúvidas que a situação era tratada sem gravidade por todos, sendo amplamente…
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