Processo 0000493-05.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000493-05.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ZIEL DE ALMEIDA JOAO IMPETRADO: JUIZ(A) MULLER DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774ea46 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo senhor ZIEL DE ALMEIDA JOAO, cumulado com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000312-84.2026.5.23.0038, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Eis os termos da decisão objeto deste mandado de segurança (ID d81637, págs. 54/56): “DECISÃO Trata-se de ação trabalhista na qual ZIEL DE ALMEIDA JOAO relata, em síntese, que foi admitido pela empresa COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, 1ª reclamada, em 21/02/2025, para exercer a função de borracheiro, sendo o último salário no importe de R$ 4.200,00. Argumenta que a ré tem efetuado o pagamento dos salários com atraso e não faz o recolhimento do FGTS do autor e assim, requer em tutela de urgência, a determinação do recolhimento do FGTS + 40% e sua liberação por alvará e o pagamento das verbas rescisórias com reconhecimento da rescisão indireta e expedição de alvará de seguro de desemprego, além da imposição de multa diária por dia de descumprimento. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência consiste numa medida de natureza satisfativa, passível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a existência de prova preexistente que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte requerente é a provável titular do direito material vindicado, ao passo que o perigo da demora se baseia no fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, infere-se da narrativa vestibular em cotejo com a documentação a ela acostada, que não estão presentes os requisitos elementares para concessão da medida liminar. Isso porque, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho demanda instrução probatória, sendo indispensável a formação do contraditório. Especificamente quanto à liberação do FGTS, a Lei 8.036/1990, em seu artigo 29-B, veda a antecipação de tutela prevista nos arts. 273 e 461 do CPC antigo - correspondentes aos atuais arts. 300 e 497 do CPC de 2015 - que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador. Analisando a constitucionalidade desta norma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já expôs o entendimento de que “a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”, e que esta proibição de concessão de medidas…
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