Processo 0000493-12.2024.5.09.0017
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000493-12.2024.5.09.0017 AGRAVANTE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: RAFAEL ALMEIDA FIORIO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36891e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000493-12.2024.5.09.0017 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: JOSE VALDIR LOURENCO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA FIORIO ROSA KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (SP293833) RODRIGO KOITI YONAMINE (PR72147) Recorrido: TADEU BRAZ DA COSTA RECURSO DE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id db02d90; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7f039ac). Representação processual regular (Id f99c51f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca a adequação dos cálculos da liquidação para afastar a duplicidade de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Argumenta que o adicional noturno já foi integrado à base de cálculo das horas extras noturnas; a metodologia adotada ao empregar multiplicadores para a apuração de horas extras noturnas extrapola os limites do título executivo judicial e viola a coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não assiste razão à executada. Isso porque a premissa adotada pela agravante parte de compreensão equivocada acerca da composição da hora de trabalho prestada em período noturno. Nos termos da legislação trabalhista, a hora noturna já possui valor superior à hora diurna em razão da incidência do adicional noturno, o qual corresponde, via de regra, ao acréscimo de 20% sobre a hora normal. Assim, a hora noturna ordinária não corresponde ao fator 1,00 da hora diurna, mas sim ao fator 1,20, que já incorpora o adicional respectivo. Partindo-se dessa premissa, a apuração das horas extras realizadas no período noturno exige a incidência do adicional de horas extras sobre a hora noturna já majorada. Em termos matemáticos, isso significa que a hora extra noturna com adicional de 50% corresponde ao resultado da multiplicação do valor da hora noturna (1,20) pelo adicional de horas extras de 50% (1,50), resultando no fator 1,80. De igual modo, nas hipóteses em que as horas extras são remuneradas com adicional de 100%, o cálculo resulta da multiplicação da hora noturna (1,20) pelo fator 2,00, alcançando-se o multiplicador 2,40. Foi exatamente esse o critério adotado pelo perito contador na…
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