Processo 0000493-12.2025.5.05.0462

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000493-12.2025.5.05.0462
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000493-12.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46882f2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO – BANCO BRADESCO S.A nos autos do processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na promoção de ID. 2be9a6f . O sindicato e os substituídos se manifestaram, ID. 0246069 . Após, os autos vieram conclusos. Decide-se. II - FUNDAMENTOS – 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Banco afirma que o Sindicato, ao retificar a conta homologada, substituiu o índice originalmente adotado, convertendo a taxa SELIC em índice de atualização monetária, modulando-a ao IPCA-E. Com razão. Conforme a Orientação Jurisprudencial 400 do TST, a taxa Selic deve ser utilizada com juros e não como correção monetária. Retifique-se.   2. HORAS EXTRAS –BASE DE CÁLCULO O banco questiona a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Dos autos, verifico que a gratificação semestral era paga semestralmente o obreiro, não integrando assim a base de cálculo das horas extras pois não foi paga com habitualidade. Retifique-se.   3. HORAS EXTRAS –QUANTITATIVO O impugnante sustenta que o cálculo de horas extras está errado, pois não observa corretamente os cartões de ponto. Os horários informados na apuração do intervalo do art. 384 no cartão de ponto diário, estão de acordo com os horários nos cartões de ponto anexados aos autos. No que se refere às alegações de que não foi observada a aplicação do artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST, não prospera pois no título executivo não foi determinada a aplicação da Súmula 366 do C.TST. Nada a sanar.   4. HORAS EXTRAS - DOS REFLEXOS NAS FÉRIAS MAIS 1/3 Quanto a este aspecto, constata-se o erro informado, não tendo sido gozadas as férias no ano 2016. Corrija-se para excluir o reflexo das férias.   5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DEDUÇÃO COTA RECLAMANTE Com razão o banco. Retifique-se para deduzir os valores recolhidos a título de INSS empregado.   6. CÁLCULOS DA SECRETARIA – As contas de ID. 265ffc1 encontram-se devidamente retificadas e atualizadas nos moldes das diretrizes acima, as quais são homologadas para que surtam seus efeitos jurídicos.   III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS oposta pelo BANCO BRADESCO S.A, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 17.374,48 (dezessete mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) conforme cálculos de ID. 265ffc1, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 21 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO - FABIANE RIBEIRO PIO MOTA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados