Processo 0000493-16.2025.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000493-16.2025.5.09.0651 AUTOR: JHENNIFER PEREIRA ZAWADZKI RÉU: AMAZONTEC SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4251e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: declarar a revelia e confissão ficta da primeira reclamada; rejeitar as preliminares arguidas pelo segundo reclamado; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JHENNIFER PEREIRA ZAWADZKI em face de AMAZONTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, para, na forma da fundamentação: a) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; b) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . diferenças salariais (20% do salário pago); . multa do §8º do artigo 477 da CLT; . FGTS e multa de 40%; c) condenar as reclamadas, individualmente consideradas, a pagarem ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; d) condenar a parte reclamante a pagar aos i. procuradores das reclamadas, individualmente considerados: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.13 e 2.14 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA
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