Processo 0000493-20.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000493-20.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: SAVIO SOARES PACHECO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc2b37 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. etc. SAVIO SOARES PACHECO ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, postulando, dentre outros pedidos, a incorporação ao salário do reclamante da média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos. O Empresa ré opôs exceção de incompetência deste Regional para julgamento do feito (ID. dbf8cdf). Aduz que a regra insculpida no art. 651 da CLT preconiza a definição da competência, via de regra, pelo lugar da prestação dos serviços. Alega que o excepto-reclamante sempre prestou serviços no Estado da Paraíba (Superintendência Estadual da Paraíba –SE/PB; Diretoria Regional da Paraíba –DR/PB), além de não possuir domicílio em Brasília. O Excepto apresentou manifestação em que defende que o Excipiente possui atuação nacional, com sede Brasília/DF, o que justifica o ajuizamento da demanda nesta localidade. Pois bem. A exceção de incompetência é tempestiva e obedece o disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual conheço do incidente. Pela ausência de impugnação do excepto e pela Ficha Cadastral (ID.3d7862f), não há controvérsia sobre o fato de o reclamante ter prestado serviços à reclamada apenas no Estado da Paraíba/PB e de ter domicílio em João Pessoa/PB, não residindo no Distrito Federal, como revela a petição inicial. As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651da CLT que estabelece como regra geral: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é de terminada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.- Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, § 1ºa competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988. § 2º estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)- § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". A jurisprudência do TST, quanto ao tema, valoriza o princípio da proteção ao trabalhador, priorizando o seu acesso à Justiça, nos casos em que a reclamação é ajuizada no foro do domicílio do reclamante, ainda que seja outro o local da contratação e da prestação de serviços. No caso, o reclamante confirma que não prestou serviços nem Brasília/DF, assim como não reside no local. Dessa forma, não sendo Brasília o local da contratação, nem tendo prestado os seus serviços nessa localidade, além de não morar ou residir próximo a essa capital, não vejo qualquer obstáculo ao amplo acesso à justiça ao reclamante.…
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