Processo 0000493-20.2026.5.21.0013
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000493-20.2026.5.21.0013 EMBARGANTE: FRANCISCA ALDENORA MORENO FERNANDES E OUTROS (1) EMBARGADO: EDIGLEYSON DA COSTA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3e277 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Terceiro (Id be6d9b3), movidos por FRANCISCA ALDENORA MORENO FERNANDES e FAUSTO FERNANDES NETO, em que é embargado EDIGLEYSON DA COSTA MOURA. Em suma, pleiteiam a desconstituição do ato constritivo incidente sobre o imóvel descrito como Lote nº 081, da quadra 08, do Condomínio Parque Brejuí, localizado à margem da BR 427, bairro Sílvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, CEP 59.380-000, integrante da matrícula R1-8.054 do 1º Ofício de Notas de Currais Novos-RN, o qual pertencia ao PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para que possam efetivar a sua escritura pública sem constar a indisponibilidade de bens. Afirmam serem os legítimos proprietários e possuidores de boa-fé do bem; tendo sido adquirido o referido imóvel através de instrumento particular de cessão de direitos ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em 31.07.2018 e integralmente quitado em 05.10.2018. Sustentam que, ao tentarem escriturar a unidade, descobriram que o imóvel se encontrava com restrições impostas pelo Poder Judiciário; e que, recentemente, tomaram conhecimento da indisponibilidade sobre o bem decorrente do processo de origem nº 000716-90.2014.5.21.0013. Ressaltam que o mencionado lote adquirido pelos embargantes não possui matrícula individualizada, estando ainda vinculado à “matrícula mãe” do empreendimento de número 8.054 (R1-8.054), justamente por existir informação do cartório de registro de imóveis no sentido de que não é possível fazer o desmembramento em razão da indisponibilidade de bens. Pugnam, desta forma, em sede de tutela de urgência, a suspensão da indisponibilidade de bens contida no processo principal nº 0000716-90.2014.5.21.0013 em relação ao citado imóvel, para que possa a parte embargante fazer sua escritura pública sem constar a indisponibilidade de bens. No mérito, julgar procedentes os presentes embargos para determinar a manutenção da tutela de urgência e o cancelamento da referida indisponibilidade. Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita; e a condenação do embargado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou-se documentação. Antecipação de tutela indeferida, vide decisão (Id 8b9a9c1). Devidamente notificada, o embargado apresentou defesa (Id 85ada98). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: - Da tempestividade. Embargos opostos a tempo e modo, recebo-os. - Do mérito. Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão, sendo condição primordial para o deferimento de tais embargos a comprovação da qualidade de terceiro e que este prove sua condição de proprietário ou possuidor. No caso em exame, pretendem os embargantes que seja procedido o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito como Lote nº 081, da quadra 08, do Condomínio Parque Brejuí, localizado à margem da BR 427, bairro Sílvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, CEP 59.380-000, integrante da matrícula R1-8.054 do 1º Ofício de Notas de Currais Novos-RN, o qual alegam ser de…
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