Processo 0000493-21.2026.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000493-21.2026.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000493-21.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: GISELE APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c28eae proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA GISELE APARECIDA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de PEMATEXX CONFECÇÕES LTDA. - EPP e demais integrantes de grupo econômico indicados na petição inicial. A autora relata ter sido contratada em 12 de fevereiro de 2024 para exercer a função de revisora de tecidos, recebendo como última remuneração mensal o montante de R$ 1.897,00. Informa que, devido à insustentabilidade das condições contratuais provocada por faltas patronais graves, optou pelo afastamento de suas atividades e declarou a rescisão indireta da relação empregatícia em 6 de maio de 2026, data em que formalizou a comunicação da ruptura contratual às reclamadas. Aponta a inadimplência total dos salários referentes aos meses de março e abril de 2026 e o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS evidencia que as reclamadas deixaram de realizar os recolhimentos obrigatórios do FGTS ao longo de toda a contratualidade. Aduz ainda que no mês de março de 2026 permaneceu em casa por cerca de três semanas sem prestação de serviços e sem remuneração, por determinação da empregadora, sob a justificativa de falta de matéria-prima no estabelecimento industrial.   Distribuição por Dependência Inicialmente, rejeito o pedido de distribuição por dependência, por falta de amparo legal. Ademais, a ação em trâmite na 1ª VT de Lages é uma Tutela Cautelar e, portanto, não há risco de decisões conflitantes.    Tutela Antecipada A concessão da tutela de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo extrato analítico da conta de FGTS da trabalhadora, emitido pela Caixa Econômica Federal em 22 de maio de 2026, e que indica a ausência quase absoluta de recolhimentos obrigatórios ao longo de toda a contratualidade, iniciada em 12 de fevereiro de 2024.  Observa-se que, em mais de dois anos de prestação de serviços, a empregadora efetuou apenas um único recolhimento relativo à competência de agosto de 2025, realizado com atraso em 22 de setembro de 2025, permanecendo inadimplentes todas as demais parcelas mensais do contrato de trabalho.  A ausência persistente de recolhimento de FGTS  é motivo suficiente para a rescisão indireta, nos termos do Tema n.70 do TST: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ademais, os extratos bancários de ID 3386845 e as folhas de pagamento de ID 2bbb000 comprovam que a demandante não recebeu a remuneração referente ao mês de abril de 2026, cujo pagamento deveria ter ocorrido até o quinto dia útil de maio de 2026, restando evidenciado o inadimplemento alimentar básico. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que o salário possui…

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