Processo 0000493-24.2019.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000493-24.2019.5.09.0005 AGRAVANTE: GEBERSON LEANDRO NOBNBERG MAASS AGRAVADO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f528fb4 proferida nos autos. AP 0000493-24.2019.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GEBERSON LEANDRO NOBNBERG MAASS ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) ANGELA CRISTINA GLOMB (PR37004) BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) CLEIDE REGINA GLOMB (PR26012) DANIEL AUGUSTO GLOMB (PR45288) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) LEANDRO CESAR PINHEIRO (PR91594) MARCELO MANO ALVES (PR44200) MARCIA LETICIA GLOMB (PR86573) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS MUFFATO S.A ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: MAURICIO NURMBERG RECURSO DE: GEBERSON LEANDRO NOBNBERG MAASS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b30bed6; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 33b5c6c). Representação processual regular (Id c66b8a9). Preparo inexigível (Id 7eddd1b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no julgamento da ADC 58 pelo STF. O Exequente busca a reforma do acórdão regional, alegando que, ao desconsiderar os parâmetros de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês), já estabelecidos no título executivo judicial, quanto ao período a partir de 25/03/2015, o Tribunal de origem violou a coisa julgada. Defende que a "falta de índice expresso em parte do período não autoriza substituir, em toda a liquidação, critério coberto pela coisa julgada", sob pena de contrariedade à ressalva do item 8, alínea 'i', da tese vinculante do STF. Argumenta, assim, que a aplicação dos parâmetros gerais da ADC 58 sobre a totalidade do período de liquidação desrespeita a autoridade da própria decisão vinculante do STF. Pede seja determinada "a retificação dos cálculos de liquidação com a preservação dos critérios fixados no título executivo (IPCA-E a partir de 25/03/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento), admitida a aplicação da regra geral da ADC 58 apenas quanto ao índice de correção monetária do período anterior a 25/03/2015". Fundamentos do acórdão recorrido: "No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADlis 6.021 e 5.867, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TRD, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase extrajudicial ou pré-processual; e, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que já engloba os juros de mora, na fase judicial. Confira-se os itens 6 e 7 da ementa do Acórdão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de…
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