Processo 0000493-25.2024.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000493-25.2024.5.13.0009 AUTOR: JOSE COSME FILHO RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106bc0c proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I – RELATÓRIO As executadas, COTEMINAS S.A. e AMMO VAREJO S.A., devidamente qualificadas nos autos, apresentaram individualmente incidentes de Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, aduzem, em síntese, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios e constritivos contra empresas em regime de recuperação judicial. Sustentam que a vis attractiva do Juízo Universal (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG) deve prevalecer, impossibilitando atos de execução direta nesta sede, independentemente da classificação do crédito. O exequente manifestou-se implicitamente pela manutenção dos atos executivos regulares diante da intimação prévia para pagamento de quantia certa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível no Processo do Trabalho para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, tais como a competência absoluta do juízo. Preenchidos os requisitos formais, conheço dos incidentes apresentados por ambas as executadas. As devedoras alegam que o processamento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do Juízo Falimentar para gerir e executar qualquer obrigação pecuniária, o que obstaria o prosseguimento dos atos constritivos no âmbito trabalhista. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A definição sobre a sujeição do crédito aos efeitos do plano de soerguimento da empresa recuperanda é balizada pela data do seu respectivo fato gerador, consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso vertente, verifica-se que a obrigação que aparelha a presente fase executória refere-se a créditos de natureza estritamente extraconcursal, cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial do grupo econômico (ajuizado em 06/05/2024). Inclusive, este Juízo já delimitou e liquidou a referida natureza em sede de ordem de citação (Id 3e12a49), constando expressamente a intimação para adimplemento de "dívida extraconcursal". Tratando-se de créditos de natureza extraconcursal, cai por terra o argumento de incompetência ou de necessidade de suspensão pelo stay period. Os créditos constituídos posteriormente ao pedido recuperacional não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nem ao plano de soerguimento. Por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho é total e plena para dar regular seguimento aos atos de expropriação e atos constritivos necessários à satisfação do direito do trabalhador exequente. A centralização de atos no juízo universal cede espaço quando o título executivo decorre de obrigações extraconcursais, haja vista que tais valores não integram o rol de credores habilitados na recuperação judicial e exigem pronta e integral quitação diretamente na Justiça Especializada. Portanto, resta plenamente justificado o prosseguimento dos atos de execução e constrição…
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