Processo 0000493-28.2023.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000493-28.2023.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000493-28.2023.5.09.0411 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARANAGUA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA FREITAS FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42160b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000493-28.2023.5.09.0411 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARANAGUA Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA FREITAS FERNANDES DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (PR44111) Recorrido:   JAIME MARTINS DA SILVA & CIA LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAGUA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f9d4a4b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 555aaf5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Réu insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do Acórdão: "A condenação do Município Réu fundamentou-se na ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas no contrato de prestação de serviços com a primeira Ré. Em suas razões recursais, o Município de Paranaguá tece várias considerações quanto à aplicabilidade da Lei 8.666/93 e o afastamento da Súmula 331, IV, do TST, porém não ataca o fundamento da sentença - ausência de fiscalização - incorrendo, assim, em ausência de dialeticidade, o que implica desprovimento recursal. Ainda que assim não fosse, é incontroverso que o Autor, embora contratado pela Ré JAIME MARTINS DA SILVA & CIA LTDA., prestou serviços em favor do réu Município de Paranaguá, sendo este o real beneficiário de sua energia de trabalho. O entendimento desta Turma, ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores dos serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. Sempre se entendeu que, se após despender a força de trabalho, o trabalhador não recebe a devida contraprestação, a solução há de vir do liame entre os tomadores de serviços e o prestador. Descumprida a obrigação trabalhista, para assegurar a satisfação das verbas decorrentes da relação empregatícia responsabiliza-se subsidiariamente o tomador dos serviços e todos quantos possam ter auferido benefícios com a mão de obra despendida pelo trabalhador. É justamente o fato de a parte Autora ter despendido sua força de trabalho em prol de tomador dos serviços que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF/1988, art. 170, caput). Impende esclarecer, nesta senda, que não se está aqui a negar vigência a qualquer dispositivo legal, não havendo, dessa forma, afronta ao art. 5º, II, da CF, uma vez que a condenação subsidiária tem como principal fundamento princípios constitucionais que visam a valorização do…

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