Processo 0000493-28.2026.5.18.0005
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000493-28.2026.5.18.0005 REQUERENTE: GUSTAVO GUIMARAES RIBEIRO REQUERIDO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f65af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIÁS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, petição de id 2f04b5d (fls. 296/312), alegando, em síntese, erro nos cálculos. O reclamante manifestou sobre a impugnação no id a6bb1d9 (fls. 388/413). A Contadora do juízo manifestou no id 2b7312a. É o relatório. Fundamento. Juízo de admissibilidade Própria, regular e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo reclamado. Mérito 1- INSS Patronal (23,0%) → formação de coisa julgada, em âmbito federal, superveniente à fase de conhecimento – lídimo direito à imunidade tributária e à inexigibilidade de contribuição social: Insurgiu-se a reclamada alegando que a título de contribuições previdenciárias apurou-se o percentual de 23,0%. Acrescentou que: "O erro que inquina os cálculos apresentados reside no fato de que, em ação ajuizada perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos nº 1050434-58.2021.4.01.3400), e após a concessão de tutela de urgência favorável, o executado obteve sentença por meio da qual foi reconhecida a imunidade tributária, com a consequente inexigibilidade das contribuições sobre seguridade social e de terceiros, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sobre seguridade social e de terceiros (contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS, Incra, Funrural, Salário-educação) e declarar a ampla imunidade tributária da autora, nos termos dos arts. 150, VI, c, da CF e dos arts. 9o, IV, “c”, e 14 do CTN, em razão de ser entidade que compõe o Sistema “S”, declarando, ainda, o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, incluindo, também, os valores recolhidos desde a data do ajuizamento até o trânsito em julgado, ressalvados os valores prescritos anteriores ao quinquênio a contar da propositura da ação, devendo os créditos devidos ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento.” Não bastasse, em outros autos (nº 1056385-33.2021.4.01.3400), perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, após a concessão de tutela de urgência, foi proferida sentença pela qual os pedidos da reclamada foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos créditos tributários que tenham por objeto a contribuição previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para declarar a nulidade dos créditos tributários que tenham por objeto a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de recebimento do auxílio-doença, auxílio-creche, auxílio-educação, abono assiduidade, abono único, assistência médico odontológica, diárias não superior a 50% do salário, salário-maternidade, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo, indenização adicional do art. 9o da Lei…
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