Processo 0000493-31.2022.5.08.0010
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000493-31.2022.5.08.0010 AGRAVANTE: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b229725 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000493-31.2022.5.08.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 2. J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSIEL DOS SANTOS ROCHA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) RECURSO DE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (E OUTROS) DESPACHO DE READEQUAÇÃO Os recursos de revista interpostos por AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. (em recuperação judicial) J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, e JOSIEL DOS SANTOS ROCHA (Id. a691b15); e por JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, JOSÉ PEREIRA MARQUES e SERAFIM DA SILVA CORREIA (Id. a4d8151) envolvem o Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST. Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "A desconsideração no processo do trabalho, orientada pelo art. 28, §5º, do CDC e pelo art. 8º, §1º, da CLT, não deriva de um capricho jurisprudencial, mas da própria natureza alimentar do crédito trabalhista. O trabalhador, que não escolhe o grau de solvência da empresa empregadora e não possui meios para investigar estruturas societárias, deve ter acesso a instrumentos que permitam identificar quem realmente se beneficou da força de trabalho e, em consequência, responde pela dívida." Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, processos nºs. 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de Precedente Vinculante, cuja tese enuncia o seguinte: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos…
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