Processo 0000493-32.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000493-32.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000493-32.2025.5.19.0006 RECORRENTE: WELLINGTON SILVA DOS ANJOS RECORRIDO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee0d9c proferida nos autos. ROT 0000493-32.2025.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON SILVA DOS ANJOS FABIO ALVES SILVA (AL7414) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA (AL7464) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (AL5463)   RECURSO DE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A                                                                                            Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, mediante a qual se concluiu pela inviabilidade de processamento do apelo extraordinário, em razão da ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nos 126 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa jurídica na decisão, alegando, em síntese: ausência de exame da transcendência jurídica e política; omissão quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 374 do TST; inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST; negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional; distinção entre enquadramento profissional e representação sindical patronal; além de afronta aos arts. 8º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 511, 570, 571 e 611 da CLT e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. É o relatório. Pressupostos extrínsecos Parte capaz, legítima e com interesse. Tempestivo os embargos. Representação regular. Conheço. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento processual apto à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Na hipótese dos autos, não se verificam os vícios apontados pela embargante. No tocante à alegada omissão quanto à transcendência jurídica e política, cumpre assinalar que a análise realizada no juízo prévio de admissibilidade perante a Presidência do Tribunal Regional restringe-se à verificação dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT, não se exigindo pronunciamento exauriente acerca da transcendência disciplinada no art. 896-A da CLT, cuja apreciação compete precipuamente ao Tribunal Superior do Trabalho. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada consignou expressamente que o acórdão regional analisou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mediante fundamentação suficiente e compatível com as exigências dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, circunstância apta a afastar a alegada nulidade processual. A pretensão da embargante, em verdade, revela inconformismo com o enquadramento jurídico…

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