Processo 0000493-33.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000493-33.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: MARIA ROSANIA XAVIER RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência do despacho Id. 80dd995, proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se o trânsito em julgado da sentença ilíquida (Id. 47d3010), parcialmente modificada pelo r. acórdão regional ilíquido Id. 334291f Ressalta-se a existência de depósito recursal vinculado aos autos, efetuado pelo réu CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, conforme Id. 534ff67. Considerando que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º[1], da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação N. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, bem assim que não foi reconhecida a responsabilidade do 2º réu, exclua-se (inatividade) o MUNICÍPIO DE CUIABÁ do polo passivo da demanda, certificando-se o pertinente. Caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao devedor, o advogado credor dos honorários poderá promover a execução da verba por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), observado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. Na mesma oportunidade, intime-se o réu (CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI) para procederem às anotações na CTPS digital do autor, conforme determinado na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como para providenciar as medidas necessárias para habilitação ao seguro-desemprego, juntando aos autos os comprovantes, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva e equivalente. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para prosseguimento. [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766-DF, declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A, da CLT. CUIABA/MT, 27 de maio de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA/MT, 27 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
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