Processo 0000493-38.2026.5.06.0142
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000493-38.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: TOMBINI & CIA. LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb095e1 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório sob ID e1485d1. A parte autora pugna que a sua participação à audiência de INICIAL seja realizada de forma TELEPRESENCIAL. Pois bem. De início, é imperioso destacar que a presente reclamação trabalhista não segue a sistemática do "Juízo 100% digital". Ademais, o art. 813 da CLT determina que as audiências sejam realizadas na sede do Juízo ou Tribunal. O regramento do art. 3º do Ato Normativo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Recomendação n.º 02/GCGJT, de 24 DE OUTUBRO DE 2022) preconiza que os juízes se abstenham de realizar audiências telepresenciais, exceto por motivo de conveniência e viabilidade. Cumpre destacar, inclusive, que a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial. Confira-se o disposto no art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022: "Art. 7º. A partir de 04 (quatro) de abril de2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes -magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc -devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para aprática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n.101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça)." Destaquei. O Egrégio TRT da 6ª Região, em sede de Mandado de Segurança, também já se posicionou a respeito da matéria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte Regional entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pelo impetrante. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001991-18.2023.5.06.0000,Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 30/10/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 06/11/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 1° da Lei n°…
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