Processo 0000493-39.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000493-39.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: IONE GOMES SICSU RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d5faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por IONE GOMES SICSU para: 1. Rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2. Condenar BANCO SAFRA S A a pagar as seguintes parcelas: diferenças de remuneração variável, com base no valor arbitrado de R$1.000,00, no período de 13/10/2021 a 16/02/2024, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSR inclusive sábados e feriados (cláusula 8ª, §1° CCT), horas extras com adicionais, pagas em contracheques, FGTS 8%, cujo valor deverá ser deposita na conta vinculada do trabalhador.; conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (com exceção das diferenças de remuneração variável e reflexos, os demais pedidos), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação de R$30.000,00, na quantia de R$600,00. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais. JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Substituto da 11ª Vara do Trabalho de Manaus JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IONE GOMES SICSU
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