Processo 0000493-42.2024.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000493-42.2024.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000493-42.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: VALDEMAR COSTA BARBOSA RECLAMADO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "...ISSO POSTO, acolho a preliminar e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relacionados ao período de 01/01/2021 a 30/06/2021 em face do Município de Presidente Tancredo Neves. Ainda, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, com fulcro nos artigos 331, I, e 485, I, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 06/07/2021 a 06/03/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de motorista e com salário de R$ 1.920,00; 2) condenar a parte ré WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA e, subsidiariamente (apenas pelas obrigações de pagar), MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES a satisfazer à parte autora VALDEMAR COSTA BARBOSA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 06/07/2021, saída em 06/03/2024, função de motorista e salário de R$ 1.920,00, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 06/03/2024; b.2) férias integrais com o terço constitucional, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022; b.3) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2022/2023; b.4) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.5) gratificação natalina integral dos anos de 2022 e 2023; b.6) gratificação natalina proporcional dos anos de 2021 e 2024; b.7) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual (de 06/07/2021 a 06/03/2024) e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.8) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.9) multa do art. 467 da CLT; b.10) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 06/07/2021 a 06/03/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários…

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