Processo 0000493-42.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000493-42.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000493-42.2025.5.09.0513 RECORRENTE: ADRIANO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105eaec proferida nos autos. ROT 0000493-42.2025.5.09.0513 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPARLIMP LIMPEZA LTDA AGNALDO ROGERIO RODRIGUES (PR69174) LUCAS DE CAMPOS BISPO (PR93938) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO MARTINS DOS SANTOS NORENA CAROLINA CORREIA (PR119963)   RECURSO DE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id c6d6628; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 63386d7). Representação processual regular (Id 0bc122f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6620047 : R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 644c4f8 : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4214ad4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.…

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