Processo 0000493-44.2024.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000493-44.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: OZILENE PERES DE SOUZA RECLAMADO: F G SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896e7bf proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I - RELATÓRIO F G SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA. apresentou Exceção de Pré-Executividade, insurgindo-se, em síntese, em face da Decisão de id. 102fc06. A parte exequente, notificado(a), manifestou-se pelo não-conhecimento ou, caso conhecida, pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade. Autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Urge pontuar, inicialmente, quanto a possibilidade de eleição da exceção de pré-executividade para se opor à execução antes mesmo dos embargos, pelo que traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: “A exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título”.[1] Entretanto, boa parte dos processualistas tem demonstrado alguma reticência quanto à possibilidade de se discutir a própria execução senão através dos embargos. Alguns doutrinadores, como Alcides Lima, enxergam na exceção de pré-executividade uma forma do devedor, através de inúmeras artimanhas, contrapor-se ao credor, inviabilizando a penhora e o próprio processo executivo. Outros, todavia, como Marcelo Guerra, por sua vez, esclarece que, antes mais nada, é preciso distinguir os vícios apreciáveis sem necessidade de dilação probatória daqueles que necessitam de instrução, o que, segundo o referido jurista, não fizeram os defensores da tese, até então. Aduz o aludido jurista, que "existe um tipo de vício que pode ser apreciado e apurado com base no próprio material que instruiu a inicial da execução, quando, p. ex. o credor instruir a inicial com um título que não se enquadra em nenhuma das hipótese dos arts. 584 e 585 do CPC. Por outro lado, existe um outro tipo de vício que somente é possível se constatar através de dilação probatória, como, p. ex. o devedor que alega a falsidade da assinatura aposta no título".[2](sic) Defende o seu ponto de vista, sustentando que, da mesma forma que no processo de conhecimento, poderá o juiz apreciar de ofício estes vícios, contudo, se alegado pela parte, necessário se faz a abertura de vista dos autos à parte contraria, verbis: “Na verdade, no processo de conhecimento, como se sabe, também o juiz pode, verificando a existência de vícios ou defeitos aptos a tornar nula a relação processual, indeferir a inicial, ou ainda extinguir a qualquer tempo, o processo, sem julgamento do mérito (CPC art. 267, § 3º). Deixando ele, no entanto, de indeferir por não ter reconhecido o vício, se e quando tal defeito vier a ser alegado pelo réu com a contestação, o juiz deve observar as normas do CPC, constantes nos arts. 327 e 328. Tais normas impõe que o juiz conceda ao autor o prazo de 10 dias para falar sobre a alegação do réu, facultando-lhe, inclusive, a apresentação de novos documentos (CPC, art. 327). Somente após tal providência poderá o juiz, se for realmente o caso, reconhecer a existência do alegado vício e extinguir o processo sem…
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