Processo 0000493-45.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000493-45.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000493-45.2026.5.09.0242 AUTOR: EMERSON IGOR PEREIRA DE SOUZA RÉU: FMC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af17a4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante as recentes determinações proferidas no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1532603 e em consonância ao Tema 1389, prossiga-se. 2. Intime-se a parte reclamante para manifestar-se sobre preliminares processuais, fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados na inicial e sobre os documentos juntados com a defesa no prazo de DEZ dias, sob pena de preclusão. Não caberá, na presente fase processual, a juntada de documentos cronologicamente antigos, posto que as partes tem na inicial e na defesa os momentos apropriados para o estabelecimento da controvérsia fática e jurídica e não há no processo do trabalho espaço para a manifestação em tréplica. 3. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO de forma TELEPRESENCIAL para o dia 29 de outubro de 2026, às 08h30m, quando as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74/TST. O acesso à Plataforma Oficial Zoom de Videoconferência para Atos Processuais deverá ser feito no dia e horário designado para a audiência de instrução, o qual será certificado em link ainda a ser gerado nos autos, sendo as partes oportunamente intimadas. Considerando que a adoção do sistema virtual para a realização do ato instrutório é uma opção das partes, estando o juiz disponível na sede do foro para a realização do ato na forma presencial, as partes assumem a responsabilidade pela forma escolhida (virtual), de forma que não haverá adiamento por questões relacionadas às dificuldades técnicas e de conhecimento quanto à forma de acesso ao sistema adotado. Igualmente ficam as partes cientes de que os depoimentos são incomunicáveis e de que as testemunhas e partes não podem ouvir os depoimentos recíprocos exceto mediante autorização do juiz. Igualmente todos os microfones e vídeos deverão permanecer abertos durante todo o ato, sob pena de ausência formal registrada no ato, com consequente aplicação dos ônus processuais respectivos. Considerando o disposto nos artigos 825 c/c 852-H, § 2º, da CLT, que estabelecem convite da testemunha pela própria parte, e tendo em vista o disposto no art. 455 e seus parágrafos do CPC/2015, as testemunhas deverão ser informadas ou intimadas pela própria parte interessada em seu comparecimento, sob pena de virem a ser inquiridas apenas aquelas que se fizerem presentes voluntariamente. Faculta-se às partes a comprovação do convite/intimação de testemunhas faltosas apenas quando da audiência, observado o disposto no parágrafo único do art. 825 da CLT, sem prejuízo da possibilidade de comprovação nos termos do art. 455, § 1º do CPC/2015, que dispõe a imprescindível necessidade de carta convite, com a devida assinatura do indicado (em nenhuma hipótese haverá suspensão ou adiamento do ato sem a comprovação do convite, não se aceitando qualquer meio de demonstração como por exemplo mensagem por aplicativo de celular). 4. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seus procuradores.  CAMBE/PR, 25 de junho de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON IGOR PEREIRA DE SOUZA

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