Processo 0000493-47.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000493-47.2025.8.17.2460 AUTOR(A): VERA LUCIA SALVADOR SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VERA LUCIA SALVADOR SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, bem como a determinação para que o ente público discrimine as verbas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Em breve síntese, a autora, professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais, alegou inicialmente que o Município não repassou corretamente os reajustes do piso nacional nos anos de 2020 a 2022. Sustentou que a edilidade pratica o "salário complessivo", aglutinando o vencimento básico e as vantagens da carreira em uma única rubrica, o que mascararia o descumprimento do piso. Requereu, ainda, os reflexos dessas diferenças sobre férias, 13º salário e adicional de quinquênio. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido por este Juízo (id. 214505140), tendo a demandante procedido ao recolhimento das custas processuais (id. 223206506). Antes da citação do réu, a autora apresentou petição de aditamento à inicial (id. 217252724), modificando o período de cobrança para abranger estritamente os anos de 2022, 2023 e 2024, e adequando o valor da causa para R$ 13.515,19. O aditamento foi recebido por este Juízo (id. 217902981). O réu apresentou defesa (id. 231323110), alegando, em sede preliminar, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou os Temas 911 do STJ e 1218 do STF para rechaçar o reflexo automático do piso sobre as classes e níveis do plano de carreira municipal. Contestou o pedido de reflexos sobre o quinquênio, argumentando que a norma municipal que o previa (art. 89, §3º, III, da LOM) foi declarada inconstitucional pelo TJPE (ADI nº 0006564-25.2015.8.17.0000). Por fim, requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 234648114), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da inicial aditada, defendeu a manutenção do direito ao quinquênio sob o argumento de que a decisão do TJPE teve efeitos ex nunc (preservando o direito adquirido), e defendeu a regularidade de sua representação processual, afastando a tese de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 234745783), a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já documentadas (id. 237482485). O Município réu, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (id. 240124035). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O…
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