Processo 0000493-49.2011.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0000493-49.2011.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIANA MOURA CAMPOS DIAS RECLAMADO: AP&B INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b3e3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 27 de abril de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO 1. RELATÓRIO A terceira interessada, JENIFFER KELLY MATEUS MIGUEL, apresentou manifestação (ID 9848002, fls. 372) requerendo o levantamento das constrições que incidem sobre o imóvel de matrícula nº 301.677, registrado no 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustenta que adquiriu o referido bem do executado MYKE DOMINGUES PESO em 28/04/2020, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra (ID aeb893e, fls. 377), com reconhecimento de firma realizado na mesma data (ID aeb893e, fls. 380). Afirma que é adquirente de boa-fé e ressalta que, no momento da celebração do negócio jurídico, não havia qualquer registro de indisponibilidade ou penhora gravado na matrícula imobiliária. Argumenta que a manutenção da restrição patrimonial ofende o seu direito de propriedade e a segurança jurídica. Destaca, ainda, que sua condição de legítima possuidora já foi reconhecida judicialmente em outro feito trabalhista (ID 5961d98, fls. 385), decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 88c651d, fls. 396). Ao final, postula a declaração de insubsistência da constrição; o imediato levantamento de indisponibilidades junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofício ao cartório competente para o cancelamento de averbações originadas neste processo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e da proteção à posse A pretensão formulada pela terceira interessada encontra amparo em justo título, consubstanciado no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado em 23/04/2020 (ID aeb893e, fls. 377). A veracidade da data em que o negócio foi entabulado é atestada pelo reconhecimento de firma das assinaturas em serventia extrajudicial, ocorrido em 28/04/2020 (ID aeb893e, fls. 380), conferindo segurança quanto à cronologia da alienação. A despeito da ausência de registro da transferência na matrícula do imóvel, a ordem jurídica protege o direito do adquirente que detém a posse de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 84, consolidou o entendimento de que o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, é documento hábil para fundamentar a defesa da posse contra atos de constrição judicial. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 48.147/RN, relator Ministro Sidnei Beneti,…
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