Processo 0000493-52.2026.5.09.0660
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000493-52.2026.5.09.0660 AUTOR: AKIELI CRISTINE FREITAS MARTINS RÉU: SERVACCHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59caa05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão de pedido em tutela de urgência inaudita altera pars. PONTA GROSSA, 29 de abril de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA 1. De conformidade com o relato exordial, a Reclamante foi admitida em 29/10/2025, para exercer suas atividades laborais nas dependências da Segunda Reclamada. Ao longo vínculo empregatício, a reclamante aduz que não recebeu o salário relativo ao mês de março/2026, não foi formalizada a rescisão contratual e, por consequência, não foram adimplidas as verbas rescisórias. Ademais, não foram efetuados os depósitos do FGTS desde dezembro de 2025. Considerando que a 1ª Requerida (SERVACCHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI) manteve junto a 2ª Requerida (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA) contrato de prestação de serviços de terceirização de mão de obra para prestação de serviços de auxiliar de farmácia (Id. a0e2489), pleiteia, em antecipação de tutela: “• bloqueio imediato dos repasses financeiros à Primeira Reclamada, ao menos até o limite do valor atribuído à presente demanda; e • que tais valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos, como forma de garantia de futura execução.” Analiso. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Depreendem-se do dispositivo supracitado dois requisitos autorizadores da antecipação da tutela, quais sejam, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende registrar, ainda, que, conforme art. 300, §3º, do CPC, é vedada a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento adiantado. Nesse contexto, verifica-se que a concessão da tutela de urgência só deve ocorrer em situações excepcionais e desde que verificada, cumulativamente, a existência dos requisitos autorizadores já expostos. Não é despiciendo registrar que a antecipação de tutela possui, em regra, natureza instrumental, não devendo, por conseguinte, alcançar provimento jurisdicional sobre o objeto da lide, caso dos presentes autos. No caso dos autos, análise primária à documentação coligida com a inicial permite se constatar a efetividade da narrativa exordial quanto aos contratos de prestação de serviços terceirizados com fornecimento…
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