Processo 0000493-53.2026.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000493-53.2026.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000493-53.2026.5.05.0631 RECLAMANTE: VALTER SILVA SOUSA JUNIOR RECLAMADO: MV STONES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef4bacd proferida nos autos. Vistos, etc. VALTER SILVA SOUSA JUNIOR, reclamante, requer a antecipação de tutela para que seja determinada a expedição de alvará judicial para saque dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Alega, em síntese, que houve simulação de "pedido de demissão", sem sua assinatura, e coação para que redigisse a carta de demissão. Sustenta, ainda, que a conduta da Reclamada obstou o acesso do trabalhador ao saldo de sua conta vinculada e ao programa de amparo ao trabalhador desempregado. Pois bem. À luz dos artigos 300 do CPC e 844 da CLT, o Juízo poderá antecipar provisoriamente a tutela quando demonstrada a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A parte reclamante sustenta que o pedido de demissão teria sido simulado e que teria sido coagida “com o exclusivo e ilícito escopo de forçá-lo a redigir uma carta de demissão”, buscando amparar tal alegação em prints de conversa mantida por aplicativo de mensagens e em áudio juntado aos autos. Todavia, tais elementos, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento apto a infirmar a modalidade rescisória formalmente registrada. Isso porque, inicialmente, os prints de conversa por aplicativo de mensagens não permitem, por si sós, a identificação segura dos supostos interlocutores, tampouco asseguram a integralidade e a autenticidade do diálogo apresentado, circunstância que recomenda cautela na sua valoração em sede de tutela de urgência. Ainda que superado tal aspecto, o conteúdo das mensagens não evidencia coação, ameaça ou imposição patronal para que o reclamante formulasse pedido de demissão. Ao contrário, do exame perfunctório dos elementos apresentados, o áudio juntado aos autos aparenta deixar a critério do próprio reclamante a decisão quanto ao encerramento do vínculo contratual. Do mesmo modo, a conversa via aplicativo de mensagens indica, em princípio, que a reclamada não tinha interesse na rescisão contratual, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, tende a corroborar a causa de afastamento declarada no TRCT, e não a infirmá-la. Assim, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade, ao contexto e ao real alcance das comunicações apresentadas, bem como quanto à alegada existência de coação ou simulação no pedido de demissão. Ausente, portanto, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, resta inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a parte autora. Aguarde-se a audiência já designada. BRUMADO/BA, 25 de maio de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER SILVA SOUSA JUNIOR

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