Processo 0000493-54.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000493-54.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROJEVIA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a896d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando a peça exordial e os documentos que a instruem, verifico que a presente demanda é reiteração do processo nº 0000289-10.2026.5.10.0812, extinto sem resolução do mérito. Constato, todavia, que a parte autora deixou de observar as determinações que ensejaram a extinção do feito anterior, reapresentando peça com os mesmos vícios estruturais e omissões documentais. Assim, em última oportunidade e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, concedo ao Reclamante o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial e regularizar a instrução do feito, sob pena de indeferimento e extinção imediata (Art. 852-B, §1º da CLT), nos termos do art. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 775 da CLT, a fim de: a) Retificar o endereçamento da petição inicial para constar este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, em substituição ao endereçamento equivocado de Inhumas-GO. b) Completar a qualificação da parte autora com o número do PIS/PASEP ou NIT, em estrita observância ao art. 840, § 1º da CLT. c) Esclarecer a modalidade de rescisão contratual pretendida, sanando a contradição entre a narrativa fática (que menciona rescisão indireta) e o rol de pedidos (que menciona dispensa imotivada), bem como adequar o valor do pedido da multa do art. 479 da CLT, observando a proporcionalidade do tempo faltante do contrato de experiência, sob pena de extinção por quantificação incorreta. d) Juntar aos autos cópia legível de documento de identidade oficial com foto (RG ou CNH) e comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, por serem documentos essenciais à propositura da ação e à fixação da competência territorial. e) Providenciar a nova juntada de todos os documentos que acompanham a inicial em arquivos individualizados, indexando-os e nomeando-os conforme regulamentação do PJe, devendo todos os arquivos estar em formato PDF pesquisável (com OCR), nos termos do art. 12 da Resolução CSJT nº 185/2017. f) Informar o número de telefone da reclamada, considerando a necessidade de viabilizar a notificação por meios eletrônicos. Determino que o reclamante informe o número do seu telefone celular utilizado durante o período contratual, bem como a respectiva operadora de telefonia, para fins de eventual produção de prova digital, considerando o relato de trabalho externo (Encarregado de Obras). Fica a parte autora desde já advertida de que a não apresentação dessas informações gerará a presunção de veracidade dos documentos relacionados à jornada de trabalho que venham a ser apresentados pela parte reclamada. Quanto ao requerimento de "Juízo 100% Digital", indefiro-o, uma vez que esta Unidade Judiciária não aderiu ao referido programa, devendo o processo tramitar pelas vias ordinárias do PJe. Após o cumprimento das determinações acima ou findo o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Intime-se o Reclamante, por seu procurador. ARAGUAINA/TO, 10 de maio de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO…
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