Processo 0000493-54.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AIRO 0000493-54.2026.5.13.0009 AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JOSE ANTONIO FEITOZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 5caf70d, abaixo transcrito(a): "DESPACHO A reclamada apresentou agravo de instrumento em recurso ordinário (ID. afeba0e), insurgindo-se contra o despacho do juiz que não recebeu seu recurso por deserção. Alega que ele desconsiderou frontalmente a disciplina prevista no art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual, formulado o pedido de gratuidade em sede recursal, incumbe ao relator a sua apreciação, ficando a parte, desde logo, dispensada da comprovação do recolhimento do preparo até ulterior deliberação. Sustenta, ainda, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0000519-79.2023.5.13.0034, firmou tese jurídica no sentido de que o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua análise, não sendo dado ao juízo de primeiro grau obstar a subida do recurso por ausência de preparo, sob pena de indevida usurpação de competência. A análise dos autos revela que a reclamada, ora recorrente, foi condenada em diversos títulos, tendo apresentado recurso ordinário, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da dificuldade financeira. Com efeito, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente ficará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0000519-79.2023.5.13.0034, firmou a seguinte tese jurídica: O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não competindo ao juízo de origem negar seguimento ao recurso por deserção em razão da ausência de preparo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal. Desse modo, ao deixar de encaminhar o recurso ordinário ao Tribunal sob o fundamento de deserção, o Juízo de origem acabou por antecipar juízo que competia ao relator, em afronta ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e ao entendimento vinculante firmado por esta Corte no referido Incidente de Assunção de Competência. Registre-se que o provimento do presente agravo de instrumento não implica o deferimento da justiça gratuita à agravante, tampouco afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão; apenas reconhece que a apreciação do pedido compete ao relator do recurso ordinário, a quem caberá decidir sobre o benefício e, em caso de indeferimento, oportunizar à recorrente o recolhimento do preparo, na forma da legislação processual. No caso, contudo, a agravante é pessoa jurídica e não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a alegada insuficiência econômica, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, com fundamento nos princípios da ampla defesa, da economia processual e da…
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