Processo 0000493-64.2010.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000493-64.2010.5.10.0020 AGRAVANTE: LUCENEI MONTEIRO DE MELLO AGRAVADO: FEDERAL SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000493-64.2010.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: LUCENEI MONTEIRO DE MELLO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO AGRAVADO: FEDERAL SERVICOS GERAIS LTDA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. SOBRESTAMENTO JUDICIAL DO FEITO. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (art. 11-A da CLT) pressupõe a intimação específica da parte com cominação expressa e a sua subsequente inércia. Constatado que a paralisação do feito não decorreu de desídia da credora, mas sim de determinação judicial de sobrestamento em razão da remessa dos autos ao Regime Especial de Execução Forçada (SEXEC), e havendo pedido pendente de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), afasta-se a prescrição. Ademais, a extinção da execução sem a prévia oitiva da parte ofende a vedação normativa à decisão surpresa (art. 10 do CPC e art. 40 da IN 39/2016 do TST). Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. REJANE MARIA WAGNITZ, por meio da sentença (Id. 60809e6), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e arts. 924 e 925 do CPC. Inconformada, a parte exequente interpõe agravo de petição (Id. 03ad560). A parte executada não apresentou contraminuta, conforme certificado nos autos (Id. e8b4283). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e a representação processual é regular. A matéria encontra-se devidamente delimitada, haja vista insurgir-se a agravante contra a totalidade da decisão que extinguiu a execução. Quanto ao preparo, registre-se que, tratando-se de recurso interposto pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita (condição que ora se ratifica e se mantém), é inexigível a garantia do juízo, sendo certo, ademais, que no processo do trabalho as custas na fase de execução são de responsabilidade exclusiva da executada, pagas ao final (art. 789-A da CLT). Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A agravante insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e violação ao devido processo legal, argumentando que a decisão consubstancia "decisão surpresa", pois não lhe foi oportunizada prévia manifestação. Sustenta, ademais, que jamais houve inércia de sua parte, destacando que o próprio Juízo de origem havia proferido decisão anterior determinando o sobrestamento do feito (remessa à SEXEC) e que já havia peticionado requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pugna pelo afastamento da prescrição e pelo retorno dos autos à origem. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: …
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