Processo 0000493-64.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000493-64.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000493-64.2025.5.14.0008 RECORRENTE: MAGALI HIDALGO GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf97fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000493-64.2025.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RO EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (RO4952) Recorrido:   Advogado(s):   MAGALI HIDALGO GUIMARAES ADRIANA DESMARET SPINET (RO4293) ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS (RO825)   RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id d681da9; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id cbb6eab). Representação processual regular (Id fcb37df). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 587e9ac e 4ed33f7, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id d9b9360. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI HIDALGO GUIMARAES - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RO

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