Processo 0000493-65.2026.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000493-65.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DO ROSARIO TRINDADE RECLAMADO: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ddf2df proferida nos autos. Vistos, etc. I - O reclamante ajuizou a presente ação para pedir o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em face de alegadas irregularidades contratuais cometidas por sua empregadora, requerendo a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, para que se torne possível seu afastamento do trabalho durante o curso do processo sem que seja punido pelas ausências, com a preservação do vínculo de emprego e dos direitos trabalhistas até ulterior deliberação judicial. Analiso. No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela de urgência requerida em caráter liminar, segundo o artigo 300 do CPC, será ela concedida quando configurada a probabilidade do direito perseguido e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, segundo o § 3º do citado dispositivo, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a eventual concessão da tutela de urgência requerida liminarmente, os elementos que compõem os requisitos para tal necessitam estar plenamente demonstrados de modo conjunto, pois, para tanto, além da probabilidade do direito, deve estar configurado o risco decorrente da não concessão da medida de modo liminar. Ocorre que o pedido formulado pelo reclamante trata-se de provimento judicial desnecessário, já que a própria lei garante ao trabalhador a possibilidade de cessar a prestação dos serviços na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista visando ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do § 3º do artigo 483 da CLT, sem que isso configure abandono de emprego, de modo que não se vislumbra nem mesmo interesse processual para esse tipo de requerimento em sede de tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porque não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. II – Em atenção ao que consta certificado na conclusão de ID nº 3e4b250 com relação à ausência de juntada de planilha de cálculos, e considerando que não foram atribuídos valores aos pedidos formulados na petição inicial, com exceção da indenização por danos morais e danos estéticos, em desrespeito ao disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, já que se trata de pedidos certos e determinados, determino, por ora, que o reclamante emende a inicial, apresentando planilha de cálculos dos valores correspondentes aos pedidos formulados, incluídos seus reflexos, apontando-os de forma individualizada, de maneira e cumprir a disposição legal do § 1º do artigo 840 da CLT, devendo inclusive corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. III - Apresentada a emenda à inicial nos termos aqui determinados, com a devida certificação pela Secretaria da Vara sobre sua eventual tempestividade, voltem-me conclusos os autos, para análise do efetivo cumprimento da ordem nos moldes especificados no item anterior. IV - Na hipótese de a emenda ser apresentada de forma intempestiva, também mediante a devida certificação, voltem-me conclusos os autos. V – Dê-se ciência. BELEM/PA, 05 de junho de 2026.…
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