Processo 0000493-67.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000493-67.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000493-67.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: CICERO ARCANJO DA SILVA RECLAMADO: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96bcc0a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido incidental de tutela provisória de urgência para que seja determinado às reclamadas, solidariamente, o pagamento imediato das verbas rescisórias que indica na inicial. Sustenta a parte autora que laborou para a primeira reclamada em contrato de experiência com vigência prevista para o período de 26/05/2025 até 09/07/2025, que teria sido posteriormente prorrogado até 23/08/2025 e que sofreu pressão e foi coagido a pedir demissão, pugnando pelo reconhecimento de rescisão indireta. Pois bem. Para concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano da demora, nos termos do art. 300 do CPC (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Passo, logo, à análise da matéria fático-jurídica. No presente caso, a partir de uma análise preliminar da prova documental acostada a estes autos, bem assim, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, entendo não serem plausíveis as alegações. Isto porque não há nos autos efetiva comprovação da suposta prorrogação do contrato de experiência, pelo contrário, o TRCT aponta para o término do contrato anteriormente à data inicialmente estipulada. Além disso, os documentos acostados não estão assinados pela reclamada, não sendo suficientes para o deferimento do pleito. Assim, não se achando presentes os pressupostos legais da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano da demora, indefiro o pedido de tutela provisória. No mais, a realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato telepresencial nas condições atuais. Reiteraram-se intercorrências técnicas — instabilidade de conexão, dificuldades de identificação, demora na ativação de áudio e vídeo — e condutas incompatíveis com a solenidade do ato judicial, como participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados ou em movimento. Some-se a isso a dificuldade de se assegurar, no ambiente virtual, o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas (art. 824 da CLT), norma cogente e essencial à higidez da prova oral. A efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e as melhores condições para a tentativa de conciliação (art. 764 da CLT; art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) impõem a realização presencial do ato. Diante do exposto, determino: 1. A conversão da modalidade da audiência para presencial, independentemente se o feito tramita sob o Juízo 100% Digital. 2. A sessão fica designada para o dia 01/07/2026 às 09:25h, de forma exclusivamente PRESENCIAL na sede desta Vara Única do Trabalho de Salgueiro – BR 232, KM 519, COHAB, Salgueiro/PE, CEP 56.000-000. 3. Em caso de ausência da parte reclamante à audiência inicial ou una (rito sumaríssimo), será…

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