Processo 0000493-73.2024.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000493-73.2024.5.10.0020 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA TRT AP 0000493-73.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: VITOR AFONSO MIRANDA CORREA ADVOGADO: MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DOUGLAS GOMES REIS ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE PERITO: JAIME SANTANA RIOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERFORMA. BANCO DO BRASIL. A adesão a Plano de Funções distinto, sem alteração fática da função ocupada pela exequente, isoladamente, não tem o condão de limitar o período da coisa julgada, no que tange à irregularidade da redução da gratificação de função O Plano de Funções de março/2020 (Performa), embora tenha alterado a nomenclatura das gratificações, manteve intacta a ilegalidade reducionista salarial constatada no título judicial formado nos autos da ação coletiva que ora se executa. Em outras palavras, uma maquiagem nas figuras, na forma ou no rótulo não é suficiente para trazer ao mundo jurídico quadro efetivamente ou radicalmente transformado a partir do "Performa" do Banco do Brasil, que buscou, em última análise, esvaziar o conteúdo da coisa julgada a ser respeitado pela instituição bancária. Cumpra-se a coisa julgada, em primeiro lugar. E não se despreze a primazia da realidade como elemento decisivo para o termo final do objeto da res iudicata estabelecida no caso concreto objeto da presente execução. Depois, então, não é demais relembrar que quaisquer readequações funcionais posteriores devem estar fundadas no fiel cumprimento da condição de trabalho vantajosa alcançada por decisão judicial transitada em julgado, algo solenemente ignorado pelo Banco do Brasil. Em síntese, há evidente tentativa de descumprimento da coisa julgada, pelo banco, cuja manobra mostra-se evidente a partir da instituição do Novo Plano de Funções de 2020 (Performa), que não elimina a distorção ilegal constada pela coisa julgada formada nos autos de ação coletiva motiva pelo ente sindical obreiro. Em observância ao princípio da primazia da realidade e do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, caberia ao reclamado demonstrar a efetiva alteração da situação fática das atividades relacionadas à função da parte reclamante, o que jamais foi demonstrado no presente feito. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SUA TOTALIDADE. Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça, nos termos da Constituição(artigo 133). Os honorários advocatícios, quando não fixados em valor certo e determinado no título executivo, devem ser calculados ou apurados sobre a…
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