Processo 0000493-74.2021.5.06.0122

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000493-74.2021.5.06.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000493-74.2021.5.06.0122 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE MENDONCA FILHO AGRAVADO: M & B CREDITO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO CARLOS DE MENDONCA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 28 DO CDC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INFRUTÍFERA EXECUÇÃO E INÉRCIA DOS SÓCIOS. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO   I.Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da empresa M&B Mendonça e Falcão Ltda. (sociedade limitada), determinando o redirecionamento da execução trabalhista contra o agravante. O agravante sustentou que a desconsideração exigiria comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, e que os requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor também não teriam sido demonstrados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de execução trabalhista envolvendo sociedade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, exigindo comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na forma estabelecida pela Lei nº 13.874/2019; e (ii) saber se a infrutífera execução em face dos bens da pessoa jurídica, aliada à inércia dos sócios em viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, é suficiente para configurar o desvio de finalidade que autoriza o redirecionamento da execução com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de sociedade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista rege-se pela Teoria Menor, e não pela Teoria Maior disciplinada no art. 50 do Código Civil, conforme tese firmada no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 deste Regional, dotada de efeito vinculante nos termos do art. 985, II, do CPC. 4. As modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, destinadas a fixar parâmetros mais rigorosos para a desconsideração no âmbito do direito empresarial e civil, não afastam a aplicação da Teoria Menor ao processo do trabalho. A semelhança principiológica entre o direito do consumidor e o direito do trabalho - ambos voltados à proteção do hipossuficiente - autoriza a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 8º e 769 da CLT. 5. A infrutífera execução em face dos bens da pessoa jurídica, a ausência de perspectiva de localização de bens ou valores aptos a satisfazer o crédito exequendo e a inércia dos sócios em proporcionar meios que viabilizem o adimplemento da obrigação trabalhista de natureza alimentar configuram desvio de…

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