Processo 0000493-74.2025.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000493-74.2025.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000493-74.2025.5.12.0055 RECORRENTE: VAGNER NOBRE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER NOBRE DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000493-74.2025.5.12.0055 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTES: VAGNER NOBRE DOS SANTOS                               DEXCO S. A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf.     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. SÚMULA Nº 135 DO TRT DA 12ª REGIÃO. ADICIONAL DEVIDO. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. A perícia técnica constatou que o setor de fabricação de impermeabilizantes abriga tambores de 200 litros contendo hexano, além de galões de plástico de 50 litros de álcool etílico (inflamáveis líquidos), que são fracionados e posteriormente inseridos em máquinas para a produção de impermeabilizantes. Concluiu ainda que o setor não possui isolamento adequado, o que estende o risco acentuado aos demais setores do pavilhão industrial. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 135 deste Regional, o limite de 200 litros estabelecido no subitem 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 aplica-se também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho. Nesse contexto, torna-se irrelevante a discussão sobre o tempo exato de permanência do trabalhador no setor específico de impermeabilizante. Comprovado nos autos que o demandante, na função de técnico em segurança do trabalho, circulava diariamente por toda a planta fabril para realizar vistorias, liberações de trabalho e inspeções de EPIs, configura-se como habitual a exposição ao risco, não se tratando de contato fortuito ou por tempo extremamente reduzido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes VAGNER NOBRE DOS SANTOS e DEXCO S. A. e recorridos OS MESMOS. Os litigantes recorrem da sentença proferida pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça proemial. Suscita a preliminar de nulidade da sentença proferida de forma liquidada, por supressão ao direito de defesa. Invoca ainda a preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, em virtude do indeferimento de produção da prova testemunhal. No mérito, impugna os cálculos de liquidação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas férias, bem como à quantidade e reflexos das horas extras interjornada. Pede para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Postula a exclusão do adicional de periculosidade, das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada e do intervalo interjornada parcialmente suprimido. Pretende afastar os honorários periciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado na origem. Pugna pela exclusão dos honorários advocatícios deferidos à parte adversa ou, subsidiariamente, pela redução do percentual fixado na origem. O autor sustenta a inaplicabilidade da Tese Jurídica nº 6 fixada neste Regional quanto à limitação dos valores. Vindica a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das…

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