Processo 0000493-83.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000493-83.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000493-83.2025.5.12.0052 RECORRENTE: ANTONIO JAIR GOMES DA SILVA RECORRIDO: MOCAM SUPERMERCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000493-83.2025.5.12.0052 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ RECORRENTE: ANTÔNIO JAIR GOMES DA SILVA RECORRIDO: MOCAM SUPERMERCADOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000493-83.2025.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente ANTÔNIO JAIR GOMES DA SILVA e recorrido MOCAM SUPERMERCADOS LTDA. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO AUTOR 2.1.1. NULIDADE DA DISPENSA E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor busca a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade de sua dispensa, ocorrida em 16-04-2025. Sustenta que o ato teve caráter discriminatório, pois a empresa tinha pleno conhecimento de que ele se encontrava em recuperação de intervenção cirúrgica (vasectomia) e sob o amparo de atestado médico. Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, além de contrariedade às disposições da Lei nº 9.029/95. Analiso. Conforme se extrai dos autos, o autor foi contratado para a função de açougueiro. O contrato escrito prevê, em sua Cláusula 2ª (ID 34f0e86, sic) : Este instrumento tem início na data de sua assinatura (17/01/2025), por um prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias, terminando em 02/03/2025, sendo que poderá, pela vontade das partes, ser renovado. O contrato de trabalho possuía natureza de contrato de experiência, e teve seu termo final prorrogado para 16-04-2025 (ID 34f0e86). A extinção do vínculo operou-se exatamente nessa data (16-04-2025 - ID 3356337), caracterizando o encerramento regular de um pacto com determinação de prazo, inserido no poder potestativo da ré de não prosseguir com a contratação definitiva. No que tange à alegada discriminação, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção apenas para doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. O procedimento de vasectomia (CID Z30.2) e a posterior inflamação (CID N45) não se enquadram em patologias que geram estigma social. Dessa forma, inexistindo a presunção legal, cabia ao autor o ônus de provar que o desligamento teve motivação retaliatória, encargo do qual não se desincumbiu. Embora a preposta, em seu depoimento, tenha admitido ciência do procedimento cirúrgico e do atestado médico vigente, tais fatos não invalidam o término do contrato a termo no seu dia final. Registra-se ainda que o autor declarou não possuir testemunhas a ouvir (ID 2b1c820). Ficou, portanto, demonstrado que a rescisão decorreu do exercício regular de um direito da empregadora, sem indícios de abuso de direito ou violação à Lei nº 9.029/95. Nego provimento. 2.1.2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pugna pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais em razão de alegada dispensa discriminatória. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados