Processo 0000493-92.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0000493-92.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE PAGANI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000493-92.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do mandado de segurança, considerando a existência de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é incabível, pois há recurso específico (agravo de petição) contra a decisão que rejeitou a pretensão da parte autora de parcelamento (art. 916 do CC) das custas processuais (art. 844, §2º, da CLT). 4. Conforme OJ 92 da SBDI-II do TST, não cabe mandado de segurança contra decisão passível de recurso próprio. 5. O prazo para interposição de recurso próprio (agravo de petição) estava em curso quando do ajuizamento do mandado de segurança. 6. A Seção Especializada já decidiu ser incabível mandado de segurança contra decisão que defere parcelamento, entendimento aplicável ao indeferimento de parcelamento de custas. 7. O Ministério Público do Trabalho opinou pela extinção da demanda, por ausência de direito líquido e certo e existência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: "É incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, especialmente quando o impetrante dispõe de agravo de petição, e o prazo para o recurso próprio está em curso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; Lei 12.016/2009, art. 10; CLT, art. 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 8, I; TST, OJ 92 da SBDI-II. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE LUIZ HENRIQUE PAGAN. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de junho…
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