Processo 0000493-95.2025.8.17.2250
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000493-95.2025.8.17.2250 IMPETRANTE: JUSSILMAR DE SA TORRES IMPETRADO(A): PREFEITO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE BELÉM DO SAO FRANCISCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSSILMAR DE SÁ TORRES contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, qualificado como autoridade coatora. Aduz o impetrante, servidor público e professor vinculado à Autarquia Belemita de Cultura, Desporto e Educação (ABCDE), que protocolou pessoalmente, no Gabinete do Prefeito, em 27 de janeiro de 2025, requerimento administrativo com pedido de afastamento e abertura de procedimento administrativo de cassação dos cargos da Presidente da ABCDE e da Diretora do CESVASF, com fulcro nos arts. 24 e 25 da Lei Municipal nº 510/2007, tendo reiterado o pleito em 10 de março de 2025. Sustenta que, decorrido prazo muito superior ao previsto no art. 88 da Lei Orgânica do Município — que fixa o interregno máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de decisões e certidões requeridas para fim de direito determinado —, a autoridade impetrada permaneceu inerte, sem emitir qualquer decisão ou resposta. Invoca o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal), os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, requerendo a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar e responder o requerimento administrativo, sob pena de multa. Decisão de Id. 223237187 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar, por ausência de periculum in mora, determinando a notificação da autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), a cientificação do órgão de representação judicial do ente público (art. 7º, II) e, após, a vista ao Ministério Público (art. 12). Regularmente notificados, a autoridade coatora e o Município deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem prestar informações ou manifestar interesse no feito, conforme noticiado pelo impetrante (Id. 229801662). O Ministério Público, em parecer fundamentado (Id. 233791130), manifestou-se pela concessão da segurança, para que a autoridade impetrada seja compelida a prolatar decisão fundamentada acerca dos requerimentos administrativos, no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, porquanto exauridos os atos do procedimento especial (arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009) e tratando-se o mandado de segurança de ação de cognição documental, fundada em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Antes de adentrar o mérito, impõe-se delimitar com precisão o objeto desta impetração, a fim de evitar que à decisão judicial se atribua alcance que ela não possui. Embora a petição inicial e as peças que a instruem descrevam, com extensão, imputações de assédio moral, perseguição laboral, improbidade administrativa e ilícitos penais atribuídas à Presidente da ABCDE e à Diretora do CESVASF, bem como deduzam, no plano administrativo, pretensão de afastamento e cassação dos respectivos cargos e de ressarcimento de valores, o pedido efetivamente formulado a este Juízo no presente mandamus é único e bem delimitado: a…
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