Processo 0000493-96.2024.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000493-96.2024.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000493-96.2024.5.06.0016 RECORRENTE: NIVALDO JOEL DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8280b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000493-96.2024.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NIVALDO JOEL DA SILVA PAULO CESAR DA SILVA MELLO (PE44063) Recorrido:   BRUNO BEZERRA DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES (MA13360) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA   RECURSO DE: NIVALDO JOEL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2acb474; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f641d2b). Representação processual regular (Id aa74037). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - NULIDADE PROVA TÉCNICA Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como cediço, a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos limites advindos da inicial e da defesa. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765). Por sua vez, o direito à prova, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete ao juiz (CPC, art. 370, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, qualquer cerceamento de defesa, cuja eventual ocorrência justificaria a nulidade pretendida, se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de uma prova pertinente à elucidação de fato controverso indispensável à solução da lide, o que não ocorreu em concreto. In casu, o juízo se deu por satisfeito com a qualidade da prova até então produzida no feito e tal condição é o bastante. Ressalto que o perito examinou a petição inicial, a contestação e todos os documentos apresentados pelas partes, realizou anamnese e exame físico compatíveis com os pedidos formulados na ação, de modo que inexiste nulidade do laudo pericial a declarar. Quanto à alegação de ausência de vistoria no local de trabalho, destaca-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual essa ausência não invalida, por si só, o laudo pericial, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado,…

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