Processo 0000494-04.2026.5.05.0028
TRT5 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000494-04.2026.5.05.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6bfdb4 proferida nos autos. DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 5ª Região, parte Reclamante, ingressou com a presente Ação Civil Pública em face de SERVIT SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, parte Reclamada, pretendendo, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a imposição de obrigação de fazer para imediata adequação à cota de aprendiz e a fixação de astreintes. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que a parte Reclamada vem descumprindo reiteradamente a cota legal de contratação de aprendizes estipulada no art. 429, caput, da CLT. Sustenta que o Inquérito Civil instaurado demonstrou que a parte Reclamada manteve déficit absoluto ou parcial no preenchimento das vagas destinadas à formação profissional de jovens e adolescentes, realizando exclusões indevidas da base de cálculo. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “1.o deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para impor à acionada a obrigação de PROMOVER a contratação, em todos os seus estabelecimentos, de aprendizes matriculados em Programas de Aprendizagem, no importe mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de cada uma das unidades, cujas funções demandem formação profissional (nos termos do CBO), na forma do art. 429 da CLT, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais pelo descumprimento da obrigação, para cada aprendiz não contratado abaixo da cota legal, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Público da Bahia -FDDF-MP/BA, instituído pela Lei n. 14665, de 17 de abril de 2024 ou a entidades ou projetos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a escolha deste, com o objetivo de reconstituir os bens lesados (art. 13 da lei 7347/85); ”. Devidamente notificada de forma preliminar em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, a parte Reclamada apresentou Manifestação Preliminar Urgente. Argumenta que não há recusa deliberada em cumprir a legislação trabalhista, demonstrando postura colaborativa ao longo de todo o procedimento preparatório. Destaca as peculiaridades de sua atividade empresarial (terceirização de mão de obra), com 1.900 empregados dispersos geograficamente em postos da Administração Pública e apenas 16 alocados em sua sede administrativa, o que geraria severo embaraço físico e operacional para absorção e supervisão direta dos menores. Informa que atualmente possui 71 jovens contratados e que, sob sua ótica contábil, restariam apenas 4 vagas para o atingimento dos 75 exigidos (94,67% de conformidade), postulando o indeferimento da tutela, a…
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