Processo 0000494-04.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000494-04.2026.5.05.0028
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000494-04.2026.5.05.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6bfdb4 proferida nos autos. DECISÃO   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 5ª Região, parte Reclamante,  ingressou com a presente Ação Civil Pública em face de SERVIT SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, parte Reclamada, pretendendo, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a imposição de obrigação de fazer para imediata adequação à cota de aprendiz e a fixação de astreintes. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que a parte Reclamada vem descumprindo reiteradamente a cota legal de contratação de aprendizes estipulada no art. 429, caput, da CLT. Sustenta que o Inquérito Civil instaurado demonstrou que a parte Reclamada manteve déficit absoluto ou parcial no preenchimento das vagas destinadas à formação profissional de jovens e adolescentes, realizando exclusões indevidas da base de cálculo. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “1.o  deferimento da antecipação  de  tutela, inaudita  altera pars, para  impor  à acionada  a  obrigação de  PROMOVER  a contratação, em  todos  os seus  estabelecimentos,  de  aprendizes  matriculados em Programas de Aprendizagem, no importe mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de  cada  uma das  unidades,  cujas funções  demandem  formação profissional  (nos termos  do  CBO), na  forma  do art.  429  da CLT, sob  pena  de multa  de  R$ 10.000,00  (dez  mil reais)  mensais  pelo descumprimento da obrigação, para cada aprendiz não contratado abaixo  da  cota legal,  reversível  ao Fundo  de  Defesa dos  Direitos Fundamentais do  Ministério Público  da  Bahia -FDDF-MP/BA, instituído pela Lei n. 14665, de 17 de abril de 2024 ou a entidades ou projetos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a  escolha  deste, com  o  objetivo de  reconstituir  os bens lesados (art. 13 da lei 7347/85); ”. Devidamente notificada de forma preliminar em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, a parte Reclamada apresentou Manifestação Preliminar Urgente. Argumenta que não há recusa deliberada em cumprir a legislação trabalhista, demonstrando postura colaborativa ao longo de todo o procedimento preparatório. Destaca as peculiaridades de sua atividade empresarial (terceirização de mão de obra), com 1.900 empregados dispersos geograficamente em postos da Administração Pública e apenas 16 alocados em sua sede administrativa, o que geraria severo embaraço físico e operacional para absorção e supervisão direta dos menores. Informa que atualmente possui 71 jovens contratados e que, sob sua ótica contábil, restariam apenas 4 vagas para o atingimento dos 75 exigidos (94,67% de conformidade), postulando o indeferimento da tutela, a…

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