Processo 0000494-04.2026.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000494-04.2026.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000494-04.2026.5.09.0089 AUTOR: MAURO RAMOS DE ALMEIDA RÉU: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d563b6 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 22 de junho de 2026. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO A parte autora, MAURO RAMOS DE ALMEIDA, qualificada, demanda em face da parte ré, NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada. Pugnou pelo deferimento dos pedidos de fls. 7/8 (ID efe7f19) dos autos. Atribuiu à causa o valor de R$17.247,39. Regularmente citada, a parte ré compareceu em Juízo e apresentou exceção de incompetência territorial (fls. 44/46, ID a984a43). Em síntese, pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR. Foram juntados documentos. Apresentada manifestação pela parte autora às fls. 62/63 (ID 81288e5). Sem outras provas, declara-se encerrada a instrução da exceção de incompetência territorial. Decide-se. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência territorial Alega a excipiente que o excepto prestou serviços no município de Sarandi/PR, onde está localizada a sede da empresa, abrangido pela jurisdição das Varas do Trabalho de Maringá/PR, competentes para apreciar a lide à luz do art. 651 da CLT. O excepto, por sua vez, argumenta que, após a dispensa, passou a residir no município de Novo Itacolomi/PR, abrangido pela jurisdição de Apucarana, e que não possui condições de se deslocar até Maringá/PR em razão da condição de hipossuficiência e vulnerabilidade econômica, de sorte que o ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio assegura o acesso à justiça (CF/88, art. 5°, XXXV). Logo, diante do princípio protecionista que norteia o Direito do Trabalho e do direito constitucional de acesso à justiça, pugna pela manutenção da competência territorial do foro de seu domicílio. Pois bem. Diante do que restou admitido pelas partes e do que consta dos documentos carreados aos autos, tem-se como certa a contração e prestação de serviços pelo excepto no município de Sarandi/PR. A competência territorial, regra geral, é determinada pelo local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput), contudo, em razão de interpretação ampliativa dos §§1° e 3º, autoriza-se o ajuizamento da ação no local da contratação quando for diverso daquele onde os serviços foram prestados ou no domicílio do trabalhador, quando o empregador ostentar abrangência nacional, de forma a assegurar o regular exercício do direito de defesa. Em assim sendo, e certo que as regras processuais que regem a competência territorial não franqueiam o ajuizamento da demanda no local de domicílio do trabalhador, exceto se coincidente com o local de prestação de serviços, da contratação ou se tratar de empresa de atuação em âmbito nacional, hipóteses não constatadas no caso concreto, inafastável a observância da regra geral no particular, qual seja, de acordo com o local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput). Consigne-se, ainda, que o processo judicial eletrônico permite o ajuizamento, acompanhamento e a prática de atos processuais ordinários, inclusive participação em audiência, de forma remota, de sorte que eventual deslocamento da parte e…

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