Processo 0000494-11.2024.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000494-11.2024.5.17.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000494-11.2024.5.17.0005 REQUERENTE: JECONIAS ALVES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e6947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL apresentou Embargos à Execução no sentido que ante a decretação do processo de falência da empregadora direta do autor, deve-se declarar a incompetência deste Juízo e se expedir certidão de habilitação de crédito no juízo falimentar suspendendo a presente ação de execução provisória. Manifestação do reclamante. Este, é o relatório necessário. Tempestiva a peça, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT.     DECIDE-SE: EMBARGOS À EXECUÇÃO Diferente do que sustenta a embargante, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução, especialmente nessa fase de execução provisória onde tem-se como principal fim liquidar o feito e tomar medidas garantidoras da satisfação do direito e não medidas expropriatórias, contra as quais é defesa se tomar em detrimento de massa falida. Assim não se está a olvidar que após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da massa falida.   Com efeito, extrai-se dos arts. 6º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 11.101/2005 que em sede de execução, a competência desta Justiça Especializada fica restrita à apuração de eventual valor devido, o qual deverá em um segundo momento inscrito no quadro geral de credores. Não obstante, para além disso, o presente caso se trata de execução com responsabilidade solidária da embargante a qual não se encontra em processo falimentar. Ressalta-se, então, que apenas a massa falida não pode ter seu patrimônio atingido, mas que em execução definitiva, o patrimônio de empresas que porventura integrem o polo passivo e não se confundem com o patrimônio da massa falida (limitada ao juízo universal) podem sim ser atingidos e bens até mesmo podem ser penhorados. Em vista do quadro em questão relativamente à decretação de falência da empregadora direta do autor tem-se um cenário que não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas que compõe o polo passivo. Indefiro, assim, as matérias tratadas no recurso.   DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos à execução, conforme razões de decidir supra que compõe o presente dispositivo. Intimem-se as partes.   GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ATLANTICO SUL - METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO

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