Processo 0000494-11.2025.5.09.0195
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000494-11.2025.5.09.0195 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA CRISTINA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000494-11.2025.5.09.0195 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A controvérsia cinge-se à caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo em colégio estadual como insalubre, bem como à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização do risco e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em colégio com grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs é suficiente para elidir a insalubridade por agentes biológicos e se subsiste a condenação ao pagamento de honorários periciais diante da sucumbência da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 e a Súmula 448, II, do TST. 4. O trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional, consoante a Súmula 47 do TST. 5. O fornecimento de EPIs não neutraliza, por si só, a exposição a agentes biológicos, dada a natureza da avaliação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15, que não estabelece limites de tolerância para tais agentes. 6. A interpretação conferida pela Súmula 448, II, do TST não viola o princípio da legalidade, o postulado da segurança jurídica ou a Lei nº 11.445/2007, constituindo mera interpretação da norma regulamentadora vigente. 7. A sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia impõe a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. 2. A exposição a agentes biológicos de caráter qualitativo não é neutralizada exclusivamente pelo fornecimento de EPIs, sendo devido o adicional em razão da ausência de limites de tolerância previstos em norma. Dispositivos…
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