Processo 0000494-12.2024.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000494-12.2024.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000494-12.2024.5.10.0003 AGRAVANTE: MARIO WILSON PENA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0000494-12.2024.5.10.0003 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: MARIO WILSON PENA COSTA ADVOGADA: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: LARA CORREA SABINO BRESCIANI   ORIGEM: 3.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEBATE DE MATÉRIAS DE FUNDO. LIMITAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À PENHORA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. Da descrição tópica e pontual das matérias recursais no acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, é possível aferir que, para além do tema da reserva matéria e da condenação solidária dos executados, há discussão de outras parcelas que impactam no cálculo da complementação de aposentadoria, seja para apuração das parcelas vencidas, seja para definição do valor a ser implementado. Porque subsiste o debate das matérias agravadas em recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil que aguarda decisão de admissibilidade, bem como porque o exequente requereu a complementação do laudo contábil pela perita, está correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de valores, em observância aos limites da execução provisória (art. 899 da CLT e item II da Súmula/TST 417). Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos do Processo nº 0047800-70.2007.5.10.0003. O juiz Renato Vieira de Faria, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, reconsiderou parcialmente o despacho, de fls. 1359/1361, e determinou à perita a apresentação de cálculos de liquidação provisórios com dedução dos valores já levantados no processo principal, observados os últimos comandos constantes de ids. 09c67e4 e dbe4b3a dos autos originários. O exequente recorre. Requer o reconhecimento da existência de valores incontroversos a serem implementados em seu contracheque e da inexistência de condição imposta na coisa julgada para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de viabilizar o levantamento de valores. As executadas ofertaram contrarrazões, às fls. 1419/1429 e fls. 1430/1446. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição apresentado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 14). As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. As contraminutas ofertadas são, de igual forma, tempestivas e regulares, estando subscritas por procuradores constituídos nos autos. Em contrarrazões, o Banco do Brasil alega que o juízo de primeira instância, ao determinar a elaboração de novos cálculos, buscou sanar questão incidental, nos termos do § 2º, do art. 799, e no § 1º, do art. 893, ambos da CLT, não cabendo a interposição de agravo de petição, neste momento processual (fls. 1420/1421).…

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