Processo 0000494-17.2025.5.17.0121
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumPrSe 0000494-17.2025.5.17.0121 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MONFARDINI REQUERIDO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73963dd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela executada Suzano S.A. informando a realização de depósito judicial integral para fins de garantia do juízo em sede de execução provisória. Pugna a requerente pelo recebimento do montante com natureza estritamente cautelar, pela suspensão dos atos executivos expropriatórios e pelo diferimento da intimação para os fins do art. 884 da CLT até o trânsito em julgado da ação principal, sob o argumento de que sua responsabilidade patrimonial ainda pende de definição definitiva no processo de conhecimento. Razão assiste à peticionante. Conquanto a execução provisória na Justiça do Trabalho corra até a penhora (Art. 899, § 1º, da CLT) e vise à celeridade processual, o dinamismo do procedimento não pode atropelar a segurança jurídica e a utilidade dos atos processuais, mormente quando a discussão de fundo na fase cognitiva alcança a própria legitimidade passiva e o pressuposto subjetivo da responsabilidade da devedora. No caso em tela, a executada imobilizou seu capital voluntariamente através de depósito judicial, o que afasta de pronto qualquer perigo de insolvência ou dilapidação patrimonial, restando o juízo plenamente assegurado. Forçar o prosseguimento da execução provisória neste momento — com a abertura de prazo para embargos, impugnações e discussões complexas de cálculos de liquidação — criaria inegável tumulto processual e risco de atos processuais inúteis, caso a tese principal de exclusão da empresa venha a ser agasalhada pela Superior Instância. A jurisprudência, sob a ótica da aplicação subsidiária do Art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade do devedor) conjugado ao poder geral de cautela do magistrado (Art. 297 do CPC), autoriza a contenção dos atos expropriatórios e procedimentais quando o binômio utilidade-necessidade se mostra fragilizado pela instabilidade do título judicial. Defiro o pedido formulado pela Suzano S.A., determinando o que segue: Recebo o depósito judicial efetuado exclusivamente como medida acautelatória de garantia do juízo, declarando expressamente que o ato não importa em pagamento definitivo, quitação, reconhecimento de responsabilidade ou renúncia a matérias defensivas. Determino a suspensão do curso da presente execução provisória em face da requerente até o trânsito em julgado da decisão na ação principal, ficando vedada a prática de quaisquer atos de expropriação, liberação de valores, transferência de ativos patrimoniais ou inclusão em cadastros restritivos; Defiro o requerimento do prazo previsto no art. 884 da CLT. A secretaria deverá abster-se de expedir notificação para fins de Embargos à Execução neste momento, postergando a intimação das partes para o momento oportuno, após a estabilização definitiva do título judicial na fase de conhecimento. Certifique a Secretaria o status atual do recurso na ação principal, vinculando os autos eletrônicos para controle de prejudicialidade. Intimem-se as partes da presente decisão. ARACRUZ/ES, 10 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A - SUZANO S.A. - FILIPE PARTICIPACOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.