Processo 0000494-17.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-17.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000494-17.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA GABRIEL RECLAMADO: SL FACILITE TERCEIRIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3b6e2 proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. RAIMUNDO DA SILVA GABRIEL ajuizou ação trabalhista em face de SL FACILITE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial (ID. 398b1df). Juntou documentos. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 7d5071a), negando os fatos narrados. Requereu, ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos. Foram oportunizadas vistas à parte demandante (Réplica - ID. 36507e7). Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, do preposto da reclamada e de duas testemunhas (George Deibdy Nascimento da Silva e Jean Basilio de Souza) (Atas ID. b2dc30e e ID. 7dc0c65). Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada (ID. 7dc0c65). Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Razões finais orais remissivas, facultada sua apresentação por memoriais.   2 FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes pretendem a notificação exclusiva dos seus advogados indicados. O processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. Desta forma, indefiro. QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO AO RESUMO DE DEPOIMENTOS  Compulsando os autos, verifico a existência de impugnação apresentada pela reclamada (ID 6af9fff) em face do resumo dos depoimentos gerado por Inteligência Artificial (ID f49ecd2). A reclamada sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no texto sintetizado, apontando discrepâncias entre o resumo e a prova oral colhida em audiência. A fim de sanar qualquer vício processual, esta Secretaria da Vara procedeu à transcrição ipsis litteris do depoimento do preposto (ID 068015a), suprindo eventuais lacunas informativas da ferramenta tecnológica. Desta forma, julgo superada a questão, uma vez que a prova oral encontra-se devidamente documentada tanto pelo arquivo audiovisual (IDs f87f3608 e b5a75699) quanto pela transcrição exata do conteúdo controvertido. Ressalto que as demais insurgências trazidas pela reclamada nos itens II, IV, V e VI de sua petição — as quais versam sobre a valoração probatória, o peso do depoimento de testemunhas e teses sobre a validade da justa causa — não se confundem com erro material ou omissão de transcrição. Tais argumentos, por possuírem natureza estritamente meritória, serão devidamente apreciados e sopesados na fundamentação desta sentença, sob o crivo do convencimento motivado deste juízo (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da CF). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A Reclamada apresenta impugnação ao valor da causa e requer que, na hipótese de procedência, os valores condenatórios fiquem estritamente limitados aos montantes nominais atribuídos a cada pedido na peça de…

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