Processo 0000494-20.2021.8.08.0036
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000494-20.2021.8.08.0036 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ADRIANA MADEIRA MATEINI RIBEIRO REQUERIDO: ELIAS ANTONIO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603, ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA - ES13303 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos, ajuizada por Adriana Madeira Mateini Ribeiro e pelo menor Nicolas Madeira Mateini Ribeiro, em face de Elias Antonio Ribeiro. Às fls. 70/71 foi concedida a assistência judiciária gratuita aos requerentes, oportunidade em que foram fixados os alimentos provisórios em prol do infante, na monta de 60% do salário mínimo vigente. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 79 a 88, sustentando preliminares. No mérito, requer a fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo; que a guarda do menor seja exercida de maneira compartilhada; e que o imóvel arrolado como partilhável é objeto de financiamento adquirido junto à Caixa Econômica Federal, de maneira que a partilha deverá recair tanto sobre a dívida oriunda do financiamento, como sobre o bem em si, a serem divididos na proporção de 50% para cada cônjuge; e a existência de demais dívidas a serem partilhadas. Réplica às fls. 98 a 103. Proferida decisão saneadora às fls. 165, oportunidade em que rejeitada as preliminares suscitadas pelo requerido e decretado o divórcio entre as partes. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 20512051. A instrução deu-se conforme assentada de ID 32598783, ocasião em que procedeu-se à oitiva de dois informantes indicados pelo requerido, assim como a testemunha arrolada pela requerente. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 92859235, ao passo que o requerido ficou inerte (ID 92148971). Parecer derradeiro do Ministério Público no ID 95464588. É o relatório. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente. O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito da controvérsia. O divórcio não mereceu oposição de nenhuma das partes, e já foi definido às fls. 165, de modo que é tema incontroverso, oportunidade em que passo a tratar da regulamentação da guarda e das visitas, dos alimentos a serem fixados e da comunicabilidade dos bens indicados na inicial e na contestação para fins de partilha. 1. DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO. Relativamente à guarda, compreendo, in casu, suficientemente comprovado que o melhor interesse do incapaz é que a guarda seja exercida de maneira compartilhada, com residência de referência no lar materno, garantido o direito de visitação livre pelo genitor - porquanto profícuo ao desenvolvimento. Ademais, em se tratando a guarda de instituto que visa melhor assegurar o direito a um convívio familiar digno por parte do incapaz, entendo que a manutenção de situação fática consolidada, quando se revela essa adequada ao desenvolvimento hígido da sua personalidade, é de rigor. Nesse sentido, o entendimento do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA - MENOR - ARTIGO 1º E 4º DO ECRIAD - ARTIGO 1.583,…
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